Estatuto
Estatutos Sociais da Associação dos Moradores do Bairro Eurico Salles
Serra – Espírito Santo
Dispõe sobre normas estatutárias da Associação dos Moradores do Bairro Eurico Salles
e reforma dispositivos do Estatuto anterior.
Primeira reforma
Capítulo I
Da Denominação, Fundação, Duração, Fins, Natureza e Sede
Art. 1º A Associação dos Moradores do Bairro Eurico Salles – Serra/ES, constituída em 05 de setembro de 1985, é uma entidade da organização da sociedade civil de interesse público, de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, rege-se pelo presente Estatuto, Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º A Associação dos Moradores do Bairro Eurico Salles – Serra/ES também é denominada simplesmente de AMBES, podendo adotar logomarca.
Art. 3º A AMBES terá sede própria na rua dos Colibris, quadra n.º 07, Bairro Eurico Salles, Município de Serra, Estado do Espírito Santo, CEP n.º 29.160-350.
Art. 4º A AMBES terá tempo indeterminado de duração.
Art. 5º Os objetivos da AMBES consistem em:
I – representar e defender os interesses e reivindicações dos associados;
II – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
III – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IV – promoção da assistência social;
V – promoção da educação, saúde e segurança;
VI – promoção do voluntariado;
VII – elaborar programas e projetos culturais;
VIII – elaborar programas e projetos esportivos;
IX – elaborar programas e projetos relativos ao meio ambiente;
X – elaborar programas e projetos em parceria com o setor empresarial para gerar emprego e renda;
XI – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XII – desenvolver atividades de treinamento, capacitação e atualização profissional;
XIII – organizar eventos, cursos, exposições, feiras, congressos, seminários e ciclo de palestras;
XIV – organizar sorteios, bingos e premiações beneficentes;
XV – prestar serviços especializados;
XVI – integrar as atividades com demais instituições do terceiro setor;
XVII – integrar as atividades com o social, ambiental e cultural;
XVIII – desenvolver e administrar comércio eletrônico.
Parágrafo único. A AMBES se dedica às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ação, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e ao órgão do setor público que atua em áreas afins.
Art. 6º A AMBES terá Regimento Interno para regulamentar este Estatuto e, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 7º A área de atuação da AMBES, tem como prioridade o Município de Serra/ES, podendo atuar em todo território nacional, como filial, departamento ou posto de serviço.
Art. 8º Para consecução dos seus objetivos, a AMBES poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, empresas nacionais ou estrangeiras.
Capítulo II
Dos Associados
Art.
I – sócio fundador;
II – sócio efetivo;
III – sócio contribuinte;
IV – sócio patrocinador;
V – sócio benemérito;
VI – sócio voluntário.
Parágrafo único. Um associado, pessoa física, poderá participar de mais de uma categoria de sócio da AMBES.
Art. 11. É sócio fundador, pessoa física que subscreveu a primeira ata histórica de instalação da diretoria comunitária do conjunto residencial Eurico Salles – Serra/ES, realizada no ato de sua criação em 22 de abril de 1979, que venha a pagar mensalidades.
Art. 12. É sócio contribuinte, pessoa física que reside ou não no Bairro de Eurico Salles – Serra/ES ou seja proprietário de imóvel no mesmo, que venha solicitar sua adesão e que venha a pagar mensalidades.
Art. 13. É sócio efetivo, pessoa física sócio contribuinte, que tenha participado das atividades da AMBES por prazo não inferior a dois (2) anos consecutivos, sem faltas ou sanções administrativas, o qual será convidado a compor a categoria a convite da diretoria administrativa e que venha a pagar mensalidades.
Parágrafo único. Os moradores e proprietários de imóveis no Bairro de Eurico Salles – Serra/ES que vierem a solicitar sua adesão ao quadro de sócios da AMBES até a data da realização da Assembléia Geral Ordinária – AGO, que acontecerá no primeiro trimestre de 2004, excepcionalmente, serão classificados como sócios efetivos, com todos os direitos e deveres da categoria.
Art. 14. É sócio patrocinador, pessoa jurídica que patrocinar as atividades da AMBES, de forma constante ou periódica, que venha a pagar mensalidades.
Art. 15. É sócio benemérito, pessoa física que tenha prestado serviços relevantes a AMBES, quer seja por atividade voluntária, quer por doações e contribuições, estando isento do pagamento de mensalidades.
Art. 16. É sócio voluntário, pessoa física que venha compor os serviços voluntariados pela AMBES, no desenvolvimento de suas atividades, estando isento do pagamento de mensalidades.
Capítulo III
Da Admissão, Suspensão, Exclusão e Demissão
Art. 17. Para ser admitido como sócio (pessoa física), o candidato deverá preencher uma ficha cadastral onde conste seu nome, filiação, estado civil, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, CI, CPF, endereço residencial e comercial, a qual será analisada pela diretoria administrativa e, uma vez aprovada, será informado de seu número de matrícula e categoria a que pertence.
Art. 18. Para ser admitido como sócio (pessoa jurídica), a firma candidata deverá preencher uma ficha cadastral onde conste a razão social da empresa, CNPJ, endereço e os dados da pessoa física proprietária ou responsável pela mesma, a qual será analisada pela diretoria administrativa e, uma vez aprovada, será informado de seu número de matrícula e categoria a que pertence.
Art. 19. O convite para efetivar o sócio contribuinte, será em forma de avaliação, sendo encaminhado pela diretoria administrativa e homologado pela Assembléia Geral, ao ter cumpridos os prazos estipulados de associado, conforme o art. 13 do presente Estatuto.
Art. 20. Quando um associado infringir o presente Estatuto ou vier a exercer atividades que comprometam a ética, moral ou aspecto financeiro à AMBES, o mesmo será passível de sanções da seguinte forma:
I – advertência por escrito;
II – suspensão dos seus direitos por tempo determinado;
III – exclusão do quadro de associado.
Art.
Art. 22. Ocorrendo a repetição do fato, o associado será suspenso dos seus direitos por um prazo não superior a noventa (90) dias corridos, pela diretoria administrativa, com exposição de motivos.
Art. 23. Perdurando o fato, ou que venha a cometer mais transtorno, no prazo de seis (6) meses corridos, o associado será conduzido pela diretoria administrativa a pautar junto a Assembléia Geral Extraordinária - AGE, sugerindo sua exclusão.
Art. 24. O associado encaminhado para exclusão terá direito à ampla defesa na Assembléia Geral Extraordinária - AGE, inclusive, podendo ter assistência de advogado de acordo com o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Art. 25. O sócio excluído, poderá retornar ao quadro de associados após quatro (4) anos de afastamento, devendo encaminhar, por ofício ou carta, o pedido formal à diretoria administrativa da AMBES, o qual será analisado.
Art. 26. Quando o associado excluído estiver lotado em projetos, programas e departamentos, os seus direitos de participação serão excluídos.
Art. 27. Para se afastar, por vontade própria, temporariamente ou se demitir em definitivo, o associado deve encaminhar, por ofício ou carta, pedido formal à diretoria administrativa da AMBES, o qual será analisado.
Art. 28. O associado que solicitou demissão espontânea, poderá solicitar seu retorno ao quadro associativo através de ofício ou carta à diretoria administrativa da AMBES, que analisará o pedido.
Capítulo IV
Dos Direitos e Deveres do Associado
Art. 29. São direitos do associado:
I – freqüentar a sede da AMBES;
II – usufruir os serviços oferecidos pela AMBES;
III – participar das reuniões e Assembléias Gerais;
IV – manifestar sobre os atos, decisões e atividades da AMBES;
V – votar e ser votado.
Art. 30. São deveres do associado:
I – Cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da AMBES e as decisões dos órgãos de deliberação, bem como, defender a ordem democrática;
II – atender os objetivos da AMBES;
III – zelar pelo nome da AMBES;
IV – participar das atividades da AMBES;
V – contribuir na apresentação de propostas para desenvolvimento da AMBES, com apresentação de projetos e programas;
VI – pagar as contribuições mensais aprovadas
Parágrafo único. O associado que estiver em débito com sua mensalidade por mais de trinta (30) dias terá seus direitos de sócio suspensos até que quite a mesma.
Art. 31. Os associados poderão formar grupos de trabalho, independente da estrutura administrativa, para desenvolver atividades como:
I – serviço de voluntariado;
II – realização de eventos de confraternização;
III – grupos de estudos e pesquisas;
IV – demais atividades de interesse dos associados.
Parágrafo único. Para realização das atividades, basta comunicar à secretaria da AMBES, indicando dois (2) responsáveis pelas atividades.
Capítulo V
Da Administração
Art.
I – assembléias;
II – diretoria administrativa;
III – conselho fiscal;
IV – secretaria executiva;
V – departamento.
Capítulo VI
Das Assembléias
Art.
Art. 34. As Assembléias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias, sendo órgãos supremos de decisões.
Art.
Art. 36. Compete à Assembléia Geral Ordinária - AGO:
I – eleger a diretoria administrativa e o conselho fiscal da AMBES;
II – aprovar planos de trabalho;
III – apreciar o relatório anual da diretoria administrativa e o parecer do conselho fiscal;
IV – aprovar balanços e contas;
V – aprovar o orçamento anual da receita e despesa da AMBES;
VI – a fixação do valor da mensalidade para os sócios;
VII – quaisquer assuntos de interesse da AMBES, constante do edital de convocação.
Art.
Art. 38. Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I – discutir assuntos referentes a bens e patrimônios;
II – dissolução da AMBES, na forma dos art. 94, 103 e 104(inciso IV), deste Estatuto;
III – alterar ou reformar o presente Estatuto, na forma do art. 108;
IV – aprovar o Regimento Interno;
V – a destituição de qualquer membro ou órgão administrativo;
VI – apreciar e decidir sobre recursos apresentados por associados excluídos;
VII – eleger a comissão eleitoral e definir as datas do processo eletivo;
VIII – demais assuntos de relevância a AMBES.
Art. 39. As Assembléias Gerais se realizarão, quando convocadas:
I – pelo presidente da AMBES;
II – pela maioria absoluta da diretoria administrativa;
III – pelo conselho fiscal;
IV – pelo requerimento de no mínimo cinqüenta (50) sócios, quites com suas obrigações sociais e habilitados para tal.
Art.
I – por publicação na imprensa local, com antecedência mínima de três (3) dias corridos;
II – por meio de circular entre os sócios;
III – por fixação do edital de convocação no quadro de avisos da AMBES, nos comércios do Bairro Eurico Salles e entidades religiosas e educacionais;
IV – por publicação no jornal da AMBES;
V – por divulgação sonora em rádio, carro ou bicicleta.
Art. 41. As Assembléias Gerais se realizarão da seguinte forma:
I – em primeira convocação com mínimo da metade dos associados em pleno gozo de seus direitos;
II – em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados.
Parágrafo único. Decisões relativas a bens e patrimônio, reforma do estatuto e dissolução da AMBES deverá, excepcionalmente, ter o quórum mínimo da metade mais um da totalidade dos associados em pleno gozo de seus direitos; e aprovação de matérias que trata este parágrafo estará condicionada a ter pelo menos dois terços (2/3) dos votos dos associados presentes favoráveis às mesmas.
Art. 42. No edital de convocação das Assembléias Gerais deverá constar:
I – data da assembléia;
II – horário da assembléia;
III – local com endereço completo;
IV – pauta da assembléia.
Art. 43. Quando da votação de uma pauta
Parágrafo único. Quando da realização das Assembléias Gerais, estará disponível uma listagem de associados com direito a voto.
Art. 44. As Assembléias Gerais são abertas à participação do público em geral, sem restrições, inclusive com direito de manifesto sem direito a voto.
Parágrafo único. A forma de votação nas Assembléias Gerais será regulamentada no Regimento Interno.
capítulo VII
Da Diretoria Administrativa
Art.
I – presidente;
II – vice-presidente;
III – primeiro secretário;
IV – segundo secretário;
V – primeiro tesoureiro;
VI – segundo tesoureiro.
Art. 46. Os membros da diretoria administrativa são eleitos entre os sócios fundadores e efetivos, que estejam em pleno gozo de seus direitos e maiores de 18 anos de idade, que residam no Bairro Eurico Salles – Serra/ES, com mandato de dois (2) anos, com direito a reeleição por outros mandatos.
Art. 47. Compete à Diretoria Administrativa:
I – representar a AMBES nos seus atos;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno, bem como as deliberações das Assembléias Gerais;
III – convocar Assembléias Gerais;
IV – constituir, consorciar, unificar e dissolver departamentos;
V – contratar e demitir funcionários;
VI – montar planos de trabalho;
VII – administrar a AMBES;
VIII – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da AMBES;
IX – elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
X – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
XI – elaborar o Regimento Interno.
Art.
Art. 49. Compete ao Presidente:
I – representar a AMBES ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – presidir reuniões e Assembléias Gerais;
IV – assinar atas, documentos, recebimentos e pagamentos;
V – assinar com o tesoureiro todas as operações bancárias;
VI – administrar a AMBES em conjunto com a diretoria administrativa, conselho fiscal, secretaria executiva e demais departamentos constituídos;
VII – autorizar o pagamento das despesas normais da AMBES.
Art. 50. Compete ao Vice-presidente:
I – substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – Prestar de modo geral sua colaboração ao presidente.
Art. 51. Compete ao Primeiro Secretário:
I – secretariar as reuniões de Diretoria e das Assembléias Gerais, redigir e assinar com o presidente as atas de reuniões e Assembléias Gerais;
II – arquivar documentos e correspondências;
III – manter sob sua guarda os livros da AMBES;
IV – publicar todas as notícias das atividades da AMBES.
Art. 52. Compete ao Segundo Secretário:
I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar de modo geral sua colaboração ao primeiro secretário.
Art. 53. Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – organizar a contabilidade da AMBES;
II – assinar em conjunto com o presidente as liberações de pagamentos e toda operação bancária;
III – montar o balanço anual e os balancetes;
IV – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da AMBES;
V – pagar as contas autorizadas pelo presidente;
VI – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
VII – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da AMBES, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
VIII – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
IX – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.
Art. 54. Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar de modo geral sua colaboração ao primeiro tesoureiro.
Capítulo VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 55. O conselho fiscal é composto de seis (6) membros eleitos entre os sócios fundadores, efetivos e contribuintes, maiores de 18 anos de idade, com mandato de dois (2) anos, com direito a reeleição a outros mandatos sendo compostos de:
I – presidente;
II – vice-presidente;
III – secretário;
IV – suplente;
V – suplente;
VI – suplente.
Art. 56. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar os balancetes e balanços anuais;
II – manifestar sobre alienação e venda de bens e patrimônios;
III – convocar reuniões e Assembléias Gerais;
IV – manifestar sobre conduta de associados;
V – manifestar sobre planos de trabalho;
VI – examinar os livros de escrituração da AMBES;
VII – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da AMBES;
VIII – requisitar ao primeiro tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela AMBES;
IX – acompanhar os trabalhos de eventuais auditores externos independentes.
Parágrafo único. O conselho fiscal se reunirá ordinariamente a cada três (3) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 57. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
I – presidir reuniões e Assembléias Gerais;
II – assinar documentos relativos aos pareceres do conselho fiscal;
III – representar o conselho fiscal perante a diretoria administrativa e departamentos.
Art. 58. Ao Vice-presidente do Conselho Fiscal compete:
I – substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – participar ativamente das atividades inerentes ao órgão.
Art. 59. Ao Secretário do Conselho Fiscal compete:
I – substituir o vice-presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – secretariar as reuniões e Assembléias Gerais;
III – manter sob sua guarda os livros e documentos relativos ao conselho fiscal.
Art. 60. Aos três (03) suplentes compete participarem ativamente das atividades inerentes ao órgão e substituírem os titulares da presidência, vice-presidência e secretaria, em suas faltas ou impedimentos.
Art. 61. O conselho fiscal poderá contratar serviços de terceiros para realizar auditorias e fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos.
Capítulo IX
Da Secretaria Executiva
Art.
Art.
Parágrafo único. – Caso a função seja exercida por um associado, o mesmo fica com seus direitos de votar e ser votado suspenso enquanto estiver ocupando o cargo.
Art. 64. Compete a Secretaria Executiva:
I – acompanhar os trabalhos dos departamentos;
II – cadastrar documentação e encaminhar para segmentos interessados;
III – administrar a AMBES sob comando da diretoria administrativa;
IV – organizar os planos de trabalho;
V – buscar formas de atualização e capitação de recursos permanentes junto a fontes públicas e privadas.
Art.
Capítulo X
Dos Departamentos
Art.
Art. 67. Os departamentos poderão montar sua estrutura administrativa conforme sua necessidade e capacidade financeira, após aprovação da diretoria administrativa.
Art. 68. Cada departamento deverá apresentar anualmente seu plano de trabalho e submeter á aprovação da diretoria administrativa.
Parágrafo único. Quando da alteração do plano de trabalho, o mesmo deverá ser comunicado imediatamente a diretoria administrativa, sob pena de sanção administrativa.
Art. 69. Cada departamento deverá indicar dois membros, sendo um coordenador e outro secretário, para condução dos trabalhos, sendo os mesmos representantes do departamento perante a diretoria administrativa.
Art. 70. O departamento poderá remunerar seus dirigentes e participantes ou ser voluntariado, conforme definido antecipadamente no plano de trabalho.
Art. 71. Os departamentos terão regimentos internos ou regras de trabalhos, os quais deverão ser aprovados pela diretoria administrativa.
Art. 72. Cada departamento terá autonomia administrativa e financeira, obedecendo ao presente Estatuto e às normas do departamento.
Art. 73. Os departamentos deverão reunir-se, semanalmente, com a secretaria executiva ou com a diretoria administrativa para avaliação dos trabalhos, projetos e programas.
Capítulo XI
Do Processo Eletivo
Art. 74. Os cargos eletivos para a diretoria administrativa são de exclusividade dos sócios fundadores e efetivos, desde que residam no Bairro de Eurico Salles – Serra/ES, que estejam em pleno gozo dos seus direitos e maiores de 18 anos de idade.
Art. 75. Os cargos eletivos do conselho fiscal são de exclusividade dos sócios fundadores, efetivos e contribuintes que estejam em pleno gozo dos seus direitos e maiores de 18 anos de idade.
Art. 76. O Presidente da AMBES convocará a Assembléia Geral Extraordinária –AGE, com sessenta (60) dias de antecedência ao pleito eleitoral, para escolha da comissão eleitoral.
Art. 77. Até três (3) dias antes do prazo para realização das eleições, a secretaria da AMBES deverá passar ao presidente da comissão eleitoral a relação completa dos associados em pleno gozo de seus direitos, que tenham direito a voto.
Art.
I – presidente;
II – secretário;
III – suplente.
Art. 79. Compete a Comissão Eleitoral:
I – organizar todo o processo de eleição;
II – receber as inscrições de chapas concorrentes ao pleito;
III – analisar se os nomes que compõem as chapas estão habilitados para tal;
IV – preparar a urna para eleição;
V – preparar as cédulas de votação;
VI – promover debate entre os candidatos a presidente para que os associados tomem conhecimento das propostas de cada chapa;
VII – tomar as medidas necessárias para o bom andamento do processo eleitoral.
Art. 80. Ao Presidente da Comissão Eleitoral compete:
I – presidir as reuniões da comissão;
II – presidir a mesa de votação;
III – assinar toda a documentação inerente ao processo eleitoral;
IV – assinar a ata de eleição junto com o secretário;
V – fazer constar na ata de eleição todos os acontecimentos que ocorrerem durante a mesma, inclusive, os protestos dos fiscais e dos associados;
VI – coordenar a apuração dos votos;
VII – proclamar a chapa vencedora.
Art. 81. Ao Secretário da Comissão Eleitoral compete:
I – substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
II – secretariar as reuniões da comissão;
III – lavrar e assinar junto com o presidente da comissão eleitoral a ata de eleição;
IV – auxiliar ao presidente naquilo que lhe for solicitado.
Art. 82. Ao Suplente da Comissão Eleitoral compete:
I – substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos;
II – auxiliar em todo processo eleitoral.
Art.
I – a comissão eleitoral conduzirá a Assembléia de Eleição;
II – a votação será secreta, aberta para todos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos e maiores de 16 anos de idade;
III – os votos serão depositados em uma urna lacrada exposta na mesa do presidente, a qual será vistoriada publicamente pela comissão eleitoral e fiscais das chapas concorrentes, se a urna estiver vazia, será lacrada por eles;
IV – cada chapa terá direito a um (1) fiscal no local de votação e estes deverão ser informados à comissão eleitoral para que recebam suas credenciais e vistos, informações sobre seus direitos, obrigações e procedimentos;
V – os fiscais terão direito a protestos, que deverão ser constados em ata, desde que exercitado no curso da votação;
VI – só poderão permanecer no recinto de votação os componentes da mesa, os fiscais e os eleitores que estiverem aguardando a vez de votar;
VII – ninguém poderá interferir na vontade do eleitor;
VIII – desde que incluído na lista de votantes, o associado poderá votar com qualquer documento que o identifique;
IX – encerrada a votação, será realizado o escrutínio;
X – no caso de empate, será considerada eleita a chapa que tiver o candidato, concorrendo a presidente da diretoria administrativa, mais idoso;
XI – após a contagem dos votos será proclamada a chapa eleita.
Art. 84. As chapas candidatas deverão ser completas - diretoria administrativa e conselho fiscal, contendo os seguintes dados dos membros: nome completo, data de nascimento, RG, CPF, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, endereço residencial e o cargo que pleiteia, em duas vias protocoladas junto à comissão eleitoral, com antecedência mínima de quinze (15) dias corridos da Assembléia de Eleição.
Parágrafo único. O sócio para se candidatar a qualquer cargo eletivo deverá ter idade civil plena (maiores de 18 anos).
Art. 85. Para impugnação da chapa, o mesmo deverá ser realizado por escrito até dois (2) dias corridos após a Assembléia de Eleição e deverá ser protocolado junto à secretaria da AMBES.
Art.
Parágrafo único. O conselho fiscal ou a comissão terá o prazo de dez (10) dias corridos para fornecer o parecer sobre a solicitação da impugnação.
Art. 87. Ocorrendo a impugnação será prorrogado, automaticamente, o mandato da gestão em exercício até a nova Assembléia de Eleição, que deverá ser convocada pelo presidente após três (3) dias da impugnação.
Parágrafo único. A nova Assembléia de Eleição seguirá os mesmos critérios já estabelecidos neste Estatuto.
Art.
Art. 89. Os membros da chapa eleita deverão apresentar até a data da posse, as cópias dos seguintes documentos:
I – RG;
II – CPF;
III – comprovante de residência;
IV – comprovante de entrega da última declaração do imposto de renda – pessoa física;
V – comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral;
VI – declaração de bens.
Capítulo XII
Da Receita
Art. 90. Constituem receitas da AMBES:
I – contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
II – mensalidades dos sócios;
III – auxílios, contribuições, subvenções de entidades ou diretamente da união, Estado, Município ou Autarquias;
IV – doações e legados;
V – produtos de operação de crédito, internas e externas, para financiamento de suas atividades;
VI – rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VII – usufruto que lhe forem conferidos;
VIII – rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
IX – receitas de prestação de serviço;
X – receita de comercialização de produtos;
XI – receita de comércio eletrônico;
XII – juros bancários e outras receitas financeiras;
XIII – rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
XIV – resultados de concursos, sorteios, bingos e premiações;
XV – receitas de produção;
XVI – direitos autorais;
XVII – captação de incentivos e renúncia fiscal.
Art. 91. Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos da AMBES.
Capítulo XIII
Do Patrimônio
Art. 92. O patrimônio da AMBES será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, todos identificados em documentação fiscal ou escritura pública, que vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus.
Art.
Art. 94. No caso de dissolução da AMBES, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica, preferencialmente, que tenha o mesmo objetivo social e com sede no Município de Serra/ES.
Capítulo XIV
Dos Livros
Art.
I – livro de presença das Assembléias Gerais;
II – livro de ata das Assembléias Gerais;
III – livro de presença e atas das reuniões;
IV - livros fiscais e contábeis;
V – demais livros exigidos pela legislação.
Art. 97. Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas, numeradas e arquivadas.
Art. 98. Os livros estarão sob a guarda do secretário da diretoria administrativa da AMBES, devendo ser vistados pelo presidente da diretoria administrativa e conselho fiscal.
Art. 99. Os livros estarão na sede da AMBES sendo disponibilizados para o público em geral.
Parágrafo único. Os interessados poderão obter cópias dos livros sem direito a sua retirada.
Capítulo XV
Das Disposições Gerais
Art.
Art. 101. Os cargos da diretoria administrativa e conselho fiscal, não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado, por parte de seus membros, o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens pelos cargos exercidos junto a AMBES.
Art.
Art. 103. Para dissolução da AMBES o processo consiste em:
I – deverá ser convocada uma Assembléia Geral Extraordinária - AGE especialmente para tratar da extinção da AMBES, com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, pela imprensa local;
II – a deliberação pela dissolução deverá ter no mínimo dois terços (2/3) dos sócios presentes favoráveis à mesma, conforme parágrafo único do art. 41;
III – sendo autorizada a extinção, o patrimônio e os bens, satisfeitas as obrigações, serão destinados a uma instituição enquadrada como determinado na Lei Federal n.º 9.790/99, e que tenha sede no município de Serra/ES.
Parágrafo único. O quórum mínimo para dissolução da AMBES será de no mínimo metade mais um da totalidade dos sócios com direito a voto.
Art. 104. Atendido o dispositivo do art. 3º, da Lei Federal n.º 9.790/99, de 23 de março de 1999, para qualificar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, fica regido pelo presente Estatuto as seguintes formas:
I – observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II – adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III – constituição do conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para o organismo superior da AMBES;
IV – em caso de dissolução, além de atender o art. 103 do presente Estatuto, o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Federal 9.790/99, preferencialmente, que tenha mesmo objetivo social da AMBES;
V – na hipótese da AMBES perder a qualificação instituída pela Lei Federal 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei;
VI – possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes da AMBES que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos casos os valores praticados no mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII – às normas de prestação de conta a serem observadas pela AMBES, fica determinado no mínimo:
a – observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de contabilidade;
b – publicação do balanço financeiro na imprensa local juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, bem como colocar à disposição do público em geral;
c – quando da formação de termos de parceria, serão obedecidas as instruções do Decreto Federal n.º 3.100/99 de 30 de junho de 1999 e será contratada auditoria externa independente para aplicação dos recursos originários do termo de parceria;
d – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela AMBES, será realizada conforme determinado no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 105. Dentro das atividades da AMBES fica proibido qualquer tipo de discriminação, quer seja por raça, idade, sexo, etnia ou religião.
Art. 106. O exercício financeiro e fiscal da AMBES coincidirá com o ano civil.
Art. 107. Nas atividades da AMBES fica expressamente proibido a manifestação política partidária.
Art. 108. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de dois terços (2/3) dos sócios presentes
Parágrafo único – A Assembléia Geral Extraordinária – AGE para tratar da reforma deste estatuto deverá, excepcionalmente, ter o quórum de pelo menos metade mais um da totalidade dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 109. Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria administrativa e referendados pela Assembléia Geral.
Capítulo XVI
Das Disposições Transitórias
Art. 110. Fica a atual diretoria administrativa e conselho fiscal da AMBES com extensão de seus mandatos até o primeiro trimestre de 2004, quando deverá ser convocada Assembléia Geral Ordinária – AGO para eleição, conforme determinado no presente Estatuto.
Art. 111. Compete a atual diretoria administrativa e conselho fiscal na extensão de seus mandatos:
I – montagem do Regimento Interno;
II – instrumentar a AMBES;
III – registrar e divulgar a reforma do Estatuto;
IV – organizar e capitalizar associados;
V – estudar o valor das mensalidades dos sócios;
VI – montagem de projetos e programas iniciais.
Parágrafo único. As mensalidades dos sócios serão cobradas a partir da Assembléia Geral Ordinária –AGO que será realizada no primeiro trimestre de 2004.
Art. 112. Os membros da atual diretoria administrativa e conselho fiscal, poderão compor chapa para eleição do próximo mandato.
Art. 113. Ficam ratificados os nomes dos moradores que deram origem a fundação do Movimento Comunitário do Conjunto Eurico Salles – Serra/ES (MC-COEUSA) em 22 de abril de 1979 como sócios fundadores.
Art. 114. O presente Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação
Serra/ES, 10 de junho de 2003
Gideão Enrique Svensson
Presidente
1ª Secretária
Dr. Jorge Rodrigues Pacheco
Advogado
OAB: 82884 RJ / 441A ES














